ECD 2022: confira as mudanças neste ano

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O prazo para a entrega da escrituração foi prorrogado. Não perca!

Durante um evento realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Julio Cesar Vieira Gomes, confirmou a prorrogação da Escrituração Contábil Digital. A entrega da ECD deverá ser no dia 30 de junho.

O tema de prazos e as alterações nas condições de entrega são importantes e devem estar no planejamento de todos os contadores.

Em 2022, as mudanças da ECD são:

A ECD transmitida a partir de 2022 poderá receber um aviso na transmissão, sinalizando os profissionais contábeis assinantes da escrituração que constam como “inaptos” segundo o CFC;
Aos profissionais que são submetidos à verificação, é gerado um aviso do código 900 (contador/contabilista), 940 (Auditor Independente – número de inscrição no Conselho informado) e J930 (Signatários da Escrituração);
Também são submetidos à verificação para gerar um código de aviso os profissionais cadastrados nos códigos 910 (contador/contabilista responsável pelo termo de verificação da ECD), 920 (Auditor Independente Responsável pelo termo de verificação da ECD e com o número de inscrição do conselho) e os que constam no registro J932.

A regras não se impõem:

I – Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional;

II – Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – Às pessoas jurídicas inativas;

IV – Às pessoas jurídicas imunes e isentas, que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – Às pessoas jurídicas tributadas, com base no lucro presumido, que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.

Precisa de um auxílio para se adequar às alterações?

A Keep Contábil está preparada para ajudar você e sua empresa a realizar a entrega dentro do prazo e respeitando todas as condições solicitadas.

Conte com a gente!