O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido pela sigla ITMCD, é um tributo administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, com previsão no artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
Esse imposto surgiu com a Constituição de 1934 que deu sinal verde para que os Estados instituíssem tributo sobre a transmissão de propriedade causa mortis. A hipótese de incidência do imposto é a transmissão da propriedade de bens e direitos, decorrentes do falecimento do seu titular – causa mortis – ou de doações realizadas. A Constituição prevê parâmetros que devem ser observados na instituição do tributo, para evitar conflitos entre federativos.
Por exemplo, no caso de bens imóveis o imposto compete ao Estado de localização do bem. Já com os bens móveis, o tributo é devido ao Estado onde foi iniciado o processo de inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis) ou onde for o domicílio do doador.
Outra previsão constitucional é que as alíquotas máximas do imposto são fixadas pelo Senado Federal, que foi instituída em 8% a alíquota máxima do ITCDM e abre a possibilidade para que os Estados adotem alíquotas progressivas.
A Constituição Federal prevê também várias hipóteses de imunidade tributária. Estão livres da tributação pelo ITCMD, por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Essa regra é seguida pelas legislações estaduais. Cada Estado também tem a liberdade para impor suas próprias regras e definição das hipóteses em que o tributo não será cobrado.
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